Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro de documentos para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros será feito individualmente, documento por documento, não se admitindo o registro conjunto de mais de um documento ou de arquivos eletrônicos contendo mais de um documento, ressalvada a hipótese de anexos inerentes ao documento principal.