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LeiJuris

Art. 19.3

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O registro de documentos para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros será feito individualmente, documento por documento, não se admitindo o registro conjunto de mais de um documento ou de arquivos eletrônicos contendo mais de um documento, ressalvada a hipótese de anexos inerentes ao documento principal.
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