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Art. 19.13 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A cópia de documento estrangeiro, ainda que autenticada, só poderá ser registrada exclusivamente para fins de conservação, devendo constar do registro a observação de que o registro foi efetivado com base em cópia. SEÇÃO IV ESCRITURAÇÃO