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LeiJuris

Art. 19.13

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A cópia de documento estrangeiro, ainda que autenticada, só poderá ser registrada exclusivamente para fins de conservação, devendo constar do registro a observação de que o registro foi efetivado com base em cópia. SEÇÃO IV ESCRITURAÇÃO
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