Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19.103.7 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A diligência de busca e apreensão extrajudicial limita-se à apreensão de bens voluntariamente entregues ou abandonados: I - Vedam-se expressamente ao Oficial: a) uso de força física ou ameaça psicológica contra o devedor fiduciante, seus familiares ou terceiros eventualmente na posse do bem, inclusive por identificação como agente ou autoridade pública; b) arrombamento ou rompimento de obstáculos para acesso ao bem; c) entrada sem autorização em domicílio; d) atuação em horário noturno e além daquele correspondente ao de funcionamento normal da serventia; e) expor a situação de débito do devedor a terceiros, vizinhos, colegas de trabalho, inclusive em redes sociais. II - em caso de resistência do devedor fiduciante, o Oficial deverá: a) lavrar certidão detalhada; Cap. – XIX b) registrar a ocorrência por meio audiovisual; c) orientar o credor fiduciário sobre a via judicial. III - o descumprimento destas disposições acarreta nulidade da diligência de busca e apreensão e eventual responsabilização do credor fiduciário e/ou do Oficial de Registro de Títulos e Documentos.