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Art. 19.103.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A diligência de apreensão deve ocorrer sem coerção, em local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo encarregado do respectivo controle, ainda que verbal, devidamente comprovada, preferencialmente, por filmagem.