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Art. 19.103.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Cumpre ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos garantir a disponibilização de dia e horário para o agendamento da diligência de apreensão durante o expediente normal da serventia no seguinte prazo: no mesmo dia da solicitação, nas capitais e regiões metropolitanas, e, nas demais regiões, em até 01 (um) dia útil.