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Art. 19.100 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal ou de não conhecimento ou indeferimento da impugnação, o devedor fiduciante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, entregar ou disponibilizar o bem de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, com comunicação ao Oficial no prazo de 02 (dois) dias úteis, mediante apresentação do termo de entrega firmado pelo credor.