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Art. 18.65.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Em caso de aquisição de cotas participação de capital social de sociedades simples por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, logo após o lançamento do registro do título em livro próprio (Livro A), promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.