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Art. 18.61.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que promovida averbação da indisponibilidade de cotas sociais específicas, a fim de que proceda ao seu cancelamento.