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Art. 18.1.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Cuidando-se de fundação, o registro pressupõe a prévia aprovação do estatuto pelo Ministério Público, exceto em se tratando de Cap. – XVIII fundação previdenciária, caso em que a aprovação caberá ao órgão regulador e fiscalizador.