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Art. 17.986 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
L. 6.015/73, art. 81, p.u. e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12. Cap. – XVII demais pessoas da casa, indicadas na letra “a”; o parente mais próximo maior e presente; d) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; e) na falta de pessoa competente, nos termos das alíneas anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; f) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.