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Art. 17.96.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.