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Art. 17.94 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Após o protocolo e autuação, o Oficial de Registro Civil que recepcionar o pedido para realização do casamento comunitário deverá encaminhá-lo ao Juiz do Corregedor Permanente, juntamente com a declaração da Comissão Gestora do Fundo de Ressarcimento dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que seja autorizada a realização dos casamentos comunitários.