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LeiJuris

Art. 17.90.4

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Depois de cumpridas as formalidades exigidas para a habilitação, o convalescente e o outro contraente, ratificarão o casamento na presença do Juiz de Casamento e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que lavrará por fim o assento, mencionando a data da celebração e da ratificação. Subseção VIII Dos Casamentos Comunitários
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