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Art. 17.90.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Se o enfermo convalescer antes do Juiz Corregedor Permanente concluir as diligências necessárias, o pedido instaurado na forma do §1º, do Código Civil será convertido em habilitação para o casamento, com a remessa dos autos ao Registro Civil das Pessoas Naturais mediante despacho específico para as