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LeiJuris

Art. 17.71

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.
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