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Art. 17.7.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 7 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais, inclusive quanto à conveniência de expediente aos sábados.