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LeiJuris

Art. 17.6.9.3.2

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Localizado o assento, a certidão respectiva deve ser requisitada por meio da ferramenta própria da Central de Informações do Registro Civil, vedada a expedição ou o envio de ofício para tal ato, bem como o envio da certidão por correio eletrônico convencional (e-mail).
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