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LeiJuris

Art. 17.54.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador. 934
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