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Art. 17.49.5.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Juiz, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.