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LeiJuris

Art. 17.46

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do art. 46 da Lei n. 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
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