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Art. 17.45.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Caso a alteração decorra de equívocos que não dependam de maior indagação para imediata constatação, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei n.º 6.015/73, observada as regras de isenção de custas e emolumentos quando o erro for imputado ao registrador civil responsável pelo ato. 875