Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17.44.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos itens 44.1, 44.2 e 44.3 na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante. 44-A. Caso o registro de nascimento da pessoa indígena esteja desacompanhado da respectiva Declaração de Nascido Vivo – DNV, o registrador civil deverá exigir declaração firmada por duas testemunhas, maiores e capazes, diferente dos genitores, que tenham presenciado o parto do recém-nascido. 44-A.1. Na ausência das testemunhas referidas no caput, o registrador civil poderá exigir prova complementar, tal como acompanhamento pré-natal, carteira de vacinação, dentre outros. 869 44-A.2. Havendo dúvida quanto à autenticidade de qualquer dos documentos apresentados, o registrador civil submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, fundamentando os motivos da dúvida. 870 44-B. Caso o declarante do registro não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa