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Art. 17.27.10.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O descumprimento de qualquer obrigação aqui imposta e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, àquela cominada no art. 92 da Lei n. Cap. – XVII 8.212, de 24 de julho de 1991, e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. 814