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Art. 17.170 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As sentenças de opção de nacionalidade serão inscritas no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de residência do optante, ou de seus pais, mediante mandado que ficará arquivado.