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Art. 17.167 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira; b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; c) requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.