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LeiJuris

Art. 17.145

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: a) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; b) erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; c) inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; 1118 Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12. 1119 Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12. Cap. – XVII d) ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; e) elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
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