Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17.128.3

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O procedimento administrativo previsto neste item não depende de autorização judicial. 1064 128-A. Também poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade quando: 1065 I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; ou II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Cap. – XVII 128-A.1. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do item 128. 1066 128-A.2. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho menor no respectivo campo, sem fazer menção sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 1067 128-A.3. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento. 1068 128-A.4. O procedimento administrativo previsto neste item não depende de autorização judicial. 1069
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados