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LeiJuris

Art. 17.119

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Após o aperfeiçoamento dos registros referidos no item anterior, deverá o Oficial anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou fará comunicação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros. 1037
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