Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17.115 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro do prazo de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença. 1028 1025 Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12. 1026 Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12. 1027 L. 6.015/73, art. 92; D. Fed. 24.559/34, art. 28, § 3º e DL Fed. 891/38, art. 30, § 5º e Prov. CGJ 41/12. 1028 L. 6.015/73, art. 93, Provs. CGJ 11/2001, 04/2010 e 41/12. Cap. – XVII