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Art. 17.111.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro da emancipação decorrente de sentença judicial será feito a requerimento do interessado, ou em conseqüência da comunicação a ser feita pelo Juízo, de ofício, dentro de 8 (oito) dias, quando não conste dos autos já tenha sido feito o registro. 1022