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LeiJuris

Art. 17.107

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao receber eletronicamente as informações, lavrará o assento de óbito com absoluta prioridade, devendo zelar pela observância do prazo estabelecido pelo art. 78 da Lei nº 6.015/73.
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