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Art. 16.98 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O tabelião deve recusar, motivadamente, por escrito, a lavratura da escritura de divórcio consensual, se presentes fundados indícios de fraude à lei ou de prejuízos a um dos cônjuges ou, ainda, de dúvida sobre as manifestações de vontade. Subseção V Disposições Referentes à Separação Consensual