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LeiJuris

Art. 16.87

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Por ocasião da lavratura da escritura, havendo filhos comuns, as partes devem indicar seus nomes, suas datas de nascimento e se são capazes. 87.1.As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
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