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Art. 16.79 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados, a ser fixado de acordo com as leis federal e estadual que dispõem sobre o assunto, deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados e levar em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais.