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Art. 16.79.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Se houver partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.