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LeiJuris

Art. 16.69

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A pessoa física estrangeira residente no país (portadora de RNE) somente pode adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
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