Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16.69.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A aquisição de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira não residente no país, cuja área não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, dependerá, sempre, de autorização do INCRA, sem prejuízo de outras exigências determinadas em lei, ainda que sua área não exceda a 3 (três) módulos e esteja situado fora de área considerada indispensável à segurança do território nacional.