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Art. 16.197 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O cadastro, que poderá ser mantido e operado pelo Colégio Notarial do Brasil, deverá ser acessível aos Registradores de Imóveis, diretamente, ou por intermédio da Central Registradores de Imóveis, para o procedimento denominado verificação de atributo exposto no item 366.2 da Subseção VII da Seção XI (Do Registro Eletrônico de Imóveis - SREI), do Cap. XX, destas normas. Cap. – XVI Subseção II Das Certidões e Traslados Notariais Digitais