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Art. 16.177 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Não podem ser autenticados, dentre outros documentos: a) os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento; b) parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral; c) documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével; Cap. – XVI d) documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.); e) mensagens eletrônicas (e-mails).