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Art. 16.159 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
No prazo para envio das informações, os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao CNB-CF, na qualidade de operador do CENSEC e ao CNB-SP, por meio do SIGNO, por cada ato comunicado, a ambas as centrais, o valor previsto na Lei Estadual de Emolumentos. 716 Cap. – XVI