Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16.1.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.