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Art. 15.78 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo: a) se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do credor, em razão de erro no preenchimento de dados fornecidos para o protesto lavrado; b) se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar o especial para fins de falência, observada a alínea b do item 76 deste Capítulo; ou c) se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto (item