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Art. 15.76 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações: a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento; b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida; c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 52 e 53). Cap. – XV