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Art. 15.75 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro do protesto e o instrumento respectivo devem conter: a) a data e o número de protocolização; b) o nome e endereço do apresentante; c) a transcrição do título ou documento de dívida e das declarações nele inseridas, ou reprodução das indicações feitas pelo apresentante do título; d) a certidão da intimação feita e da resposta eventualmente oferecida; e) a certidão de não ter sido encontrada ou ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar; f) a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; g) a aquiescência do portador do aceite por honra; Cap. – XV h) o nome e o número do documento de identificação do devedor, com seu endereço; i) a data e assinatura do Tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente autorizado; j) tipo do protesto, se comum ou para fins falimentares; k) motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de devolução ou de data de aceite.