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LeiJuris

Art. 15.69

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O Tabelião lavrará e registrará o protesto, com atenção ao disposto no item 43., nos seus subitens e, quando for o caso, no item 10.2., todos deste Capítulo, entregando o título ou documento de dívida protestado e o respectivo instrumento ao apresentante, caso não sustado judicialmente e se o título ou documento de dívida não for pago, aceito nem retirado nos termos das seções precedentes.
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