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LeiJuris

Art. 15.68

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O Tabelião, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pagamento, colocará o dinheiro ou o cheque de liquidação à disposição do credor ou apresentante autorizado a receber, mas somente promoverá a entrega mediante recibo, do qual constará, em sendo o caso, o valor da devolução do depósito das custas, dos emolumentos e das demais despesas. Cap. – XV
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