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LeiJuris

Art. 15.66

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A quitação da parcela paga será dada em apartado e o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, se, realizado o pagamento em quaisquer das modalidades autorizadas, subsistirem parcelas vincendas.
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