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Art. 15.65.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O pagamento em dinheiro ou em cheque, se oferecido no Tabelionato competente, não poderá ser recusado, em hipótese alguma, pelo Tabelião, desde que observado o horário de funcionamento dos serviços e o disposto nestas Normas.