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Art. 15.63.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Recebidas ordens judiciais de sustação de protesto, ou de sua revogação, de sustação definitiva, suspensão dos efeitos do protesto, ou de sua revogação, ou ainda de cancelamento de protesto, não há necessidade de comunicar o Juízo competente sobre o cumprimento, ressalvada a hipótese versada no item 63 ou se, por qualquer motivo, a ordem não pôde ser cumprida. SEÇÃO VII DO PAGAMENTO