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Art. 15.55 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Dispensa-se a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado no título declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante. SEÇÃO VI DA DESISTÊNCIA E DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO